A cada dia, constatamos um aumento significativo de ações judiciais referentes à saúde, em especial com relação a erro médico. Isso se dá, sobretudo, pela maior conscientização da população acerca de seus direitos.
O “erro médico”, ao contrário do que podemos pensar intuitivamente, não abarca apenas os equívocos eventualmente cometidos por médicos. O erro médico ocorre quando qualquer integrante da equipe de saúde (não necessariamente o médico) pratica um ato (ou deixa de praticar um ato) por negligência, imprudência ou por imperícia. Nesse caso, cabe ação de indenização contra a instituição de saúde em que o ato ou a omissão ocorreu.
Uma dessas ações chamou a nossa atenção. O caso é bastante peculiar e bem exemplifica a problemática que hoje vivenciamos. A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por unanimidade, condenação que determinou pagamento de indenização pelo Distrito Federal a uma paciente que recebeu uma transfusão sanguínea errada em um hospital público.
No caso, a paciente deu entrada no Hospital Regional de Taguatinga com suspeita de tuberculose. Os servidores da unidade hospitalar confundiram as papeletas e fizeram com que a paciente fosse submetida a uma transfusão prescrita a outra pessoa, com outra tipagem sanguínea. Assim, a paciente recebeu transfusão de sangue diferente do seu, o que acarretou, segundo o acórdão, em:
“(…) imediato encaminhamento da paciente para a UTI, com Insuficiência Renal Aguda devido ao procedimento equivocado; c) o agravamento do estado emocional e físico da paciente (anúrica, com náuseas, vômitos, tontura, visão turva após a transfusão) com risco de morte imediato por Insuficiência Renal Aguda, com a sua manutenção em leito de UTI por 1 (um) mês para regularização de seu estado clínico, frisando que a paciente já se encontrava em isolamento para tratamento de tuberculose.”
Diante de todas as evidências do erro médico, o juiz condenou o Distrito Federal a pagar 75 mil reais a título de indenização à paciente. Esse valor, contudo, foi reduzido para 50 mil pelo Tribunal.
Ficou evidente que os enfermeiros agiram de modo negligente, uma vez que não atentaram para o fato de que na papeleta que prescrevia a transfusão constar o nome de terceira pessoa, causando grave dano à paciente.
Bem sabemos que bens como a vida e a saúde não têm preço. Contudo, a indenização é, muitas vezes, a reparação possível e que, embora não seja plena e eficaz, poderá diminuir, em algum grau, os sofrimentos da vítima.
Diante de situações como esta, o paciente deve procurar um advogado especialista em Direito Médico e Saúde da sua confiança e estudar, juntamente com ele, a possibilidade e as formas de reparação.
Nara Rúbia Ribeiro – advogada especialista de Direito Penal, especializada em Regularização de Imóveis e especializanda em Direito Médico e Saúde e Direito Previdenciário.
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